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Banco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

Redação 01 by Redação 01
21 de fevereiro de 2024
in Geral
Banco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.

O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.

Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.

“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

 

Fonte:Gecom

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