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MPPB recomenda medidas para melhorar atuação da Polícia Civil, em Pedras de Fogo

Redação 01 by Redação 01
4 de julho de 2025
in GERAL
MPPB recomenda medidas para melhorar atuação da Polícia Civil, em Pedras de Fogo

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou uma série de providências à Polícia Civil de Pedras de Fogo relacionadas à lavratura de termos circunstanciados (TCOs), à cadeia de custódia de vestígios e provas e aos procedimentos investigativos que tenham crianças e adolescentes como vítimas e infratores. A medida faz parte da atribuição ministerial relacionada ao controle externo da atividade policial e tem como objetivos evitar a violência institucional, a revitimização e melhorar e otimizar o trabalho da Polícia Judiciária, para que haja uma justiça criminal mais eficaz, colaborando para a diminuição da violência.

A recomendação integra o Procedimento 070.2025.000278 e foi expedida pela promotora de Justiça de Pedras de Fogo, Fabiana Alves Mueller, para garantir o cumprimento da Lei 13.431/2017 (que normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, criando mecanismos como o depoimento especial e escuta especializada); da Lei 14.344/2022 (conhecida como “Lei Henry Borel”, por criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente); da Lei 9.099/95 e de procedimentos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

A PC tem 10 dias, a contar do recebimento da recomendação, para informar a Promotoria de Justiça sobre o acatamento espontâneo das medidas recomendadas. O descumprimento poderá ensejar a adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis.

 

Confira as medidas recomendadas pelo MPPB:

# Em relação à lavratura de TCOs:

– Fazer a oitiva de testemunhas indicadas e, principalmente do suposto autor do fato;

– Encaminhar para exame pericial quando alegado o delito de lesão corporal, ainda que de natureza leve;

– Promover a tentativa de conciliação entre as partes quando tratar de crimes de ação penal privada, a exemplo dos crimes contra a honra (art. 138, 139 e 140 do CP), bem como crimes de ação pública condicionada à representação, dentre os quais, ameaça (art. 147 do CP) e crime de lesão corporal leve (129, caput do CP), exceto quando se tratar de violência doméstica;

– Orientar as partes, nos casos de crimes de ação penal privada, dos quais não resulta acordo, que constituam patrono (advogado ou defensor público) para oferecer queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, seguindo as formalidades do arts. 41 e 44 do CPP;

 

# Em relação à lavratura de procedimentos investigativos com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:

– Abster-se de realizar a oitiva de crianças e adolescentes, vítimas e testemunhas de violência, sem a observância dos ditames das leis 13.431/2017 e 14.344/2022;

– Em caso de oitiva por parte da autoridade policial, que se faça em local adequado, preservando-se a privacidade da vítima, e com o auxílio de profissionais especializados, de modo a colher-se todos os elementos necessários a permitir-se a persecução penal, sem a necessidade de novas oitivas, devendo-se garantir-se, inclusive, o direito ao silêncio.

 

# Em relação à conservação da cadeia de custódia (conjunto de todos os procedimentos usar para manter e documentar a história cronológica do vestígio ou prova coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte):

– Proceder a gravação audiovisual dos interrogatórios e depoimentos testemunhais, nos autos de inquéritos policiais e procedimentos especiais por ato infracional, nas hipóteses de suspeita de crimes ou atos infracionais análogos a delitos praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, almejando coibir falsas alegações de tortura, agressão física/psicológica em tese cometidas por agentes da polícia civil/militar e, por conseguinte, dar maior respaldo aos elementos de informação colhidos na esfera inquisitorial;

– Proceder o encaminhamento de todo o preso, em flagrante delito ou por mandado judicial, e adolescente apreendido, para a realização do exame de corpo de delito antes de ser levado ao estabelecimento prisional, providenciando registros fotográficos que deverão permanecer em sigilo no procedimento, de forma a não macular a sua imagem, bem como fiscalizando a autoridade policial se o respectivo laudo fora preenchido de forma completa e legível;

– Na hipótese do suspeito chegar ferido na Delegacia de Polícia, deverá a autoridade policial expedir solicitação de exame de corpo de delito, para que o condutor possa levá-lo ao médico perito antes de ser recebido pela Polícia Judiciária;

– Respeitar o art. 186 do Código de Processo Penal, devendo constar expressamente nos termos de qualificação e interrogatório, e de preferência, gravado por meio audiovisual, que o preso/apreendido fora advertido que possui o direito ao silêncio, e que este não poderá ser usado contra ele;

– Proceder a preservação máxima do local do crime/ato infracional, sem violar o ambiente, quer seja para recolher munições ou instrumentos do crime, por parte da Polícia Militar, devendo comunicar, imediatamente, à autoridade policial da circunscrição policial para comparecer ao local e resguardar a segurança de todos os policiais e dos vestígios do crime/ato infracional;

– Proceder a realização de exame de local de crime por peritos oficiais oriundos do Instituto de Polícia Científica de Campina Grande em casos de crimes contra a vida e outros praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa humana, cabendo aos agentes da Polícia Civil, sob o comando da autoridade policial, garantir o isolamento do local;

– Solicitar ao Instituto de Polícia Científica, Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de Campina Grande, para a condução de cadáver e realização do respectivo exame tanatoscópico, não sendo viável o seu encaminhamento para o hospital local, caso a morte tenha sido proveniente de ato criminoso;

– Qualquer laudo pericial deverá ser juntado ao Inquérito Policial em um prazo máximo de 10 dias, cabendo prorrogação por igual período, a fim de evitar a baixa dos autos de forma desnecessária e visando o cumprimento do princípio constitucional da razoabilidade do processo;

– A Polícia Judiciária deve realizar a identificação criminal de preso que não estiver devidamente documento no momento da prisão e, caso de suspeito de crime/ato infracional com o uso de arma de fogo, providenciar que seja submetido ao exame para constatação de pólvora, GSR, que deverá ser realizado entre 3h e 6h horas após o disparo;

– As polícias Militar e Judiciária devem envidar esforços na coleta de nomes e qualificações de possíveis testemunhas “de visu” (ocular) dos delitos/atos infracionais, ainda que mantenham tais nomes, sob sigilo, a fim de evitar constar nos Autos de Prisão em Flagrante (APF) e procedimentos frases como “ouviu dizer” ou “populares falaram”.

Fonte:Ascom/MPPB

Imagem ilustrativa

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