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Homem é condenado por embriaguez ao volante e por porte de drogas para uso próprio

Redação 01 by Redação 01
1 de fevereiro de 2024
in Justiça
Homem é condenado por embriaguez ao volante e por porte de drogas para uso próprio


A Justiça condenou C. E. R. F a uma pena de 10 meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa pelo crime de embriaguez ao volante, além de 10 meses de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. Ele foi ainda condenado pelo crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio a uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um mês, conforme sentença proferida juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal n° 0811581-90.2023.8.15.2002.

Segundo a denúncia, no dia 20 de outubro de 2023, por volta das 00h30, o acusado conduziu o seu veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, além de trazer consigo, para consumo pessoal, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, fato ocorrido no bairro Varadouro, centro da Capital.

No dia do fato, policiais estavam realizando rondas pelo bairro Varadouro, ao passar pela rua da Areia, se depararam com um veículo com cinco homens dentro, em atitude suspeita. Diante disso, decidiram abordá-los, no entanto o veículo empreendeu fuga, oportunidade em que por pouco não colidiu na viatura. Em seguida, iniciou-se uma perseguição e, ao chegar na rua Cardoso Vieira, os ocupantes do veículo saíram do carro e empreenderam fuga. Na ocasião, apenas o condutor do veículo foi detido, o qual apresentava sinais de embriaguez e trazia consigo pequenas porções de substância semelhante a cocaína.

Por ocasião de seu interrogatório, o réu negou a autoria delitiva e informou que não bebe e não faz uso de drogas; que as drogas que se encontravam no interior do veículo pertenciam aos passageiros; que foi fazer uma corrida no Centro; que os passageiros estavam bebendo e deixaram as substâncias dentro do carro.

Ao condenar o réu nas penas do artigo 306 da Lei n° 9.503/97 e artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o magistrado considerou que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos. “Os Policiais Militares que atuaram na ocorrência foram enfáticos ao afirmarem que se encontravam em rondas pela rua da Areia, quando visualizaram um veículo com cinco indivíduos em seu interior, em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo, todavia, empreenderam fuga, quase colidindo com a viatura policial, momento em que os passageiros desceram do carro e correram, sendo detido apenas o acusado, este que, apesar de ter recusado realizar o teste do bafômetro, apresentava sinais de embriaguez e estava portando certa quantidade de substância análoga a cocaína. É de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Fonte:Gecom/TJPB

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