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Dr. Romualdo protocola Projeto de Lei que veda cobrança ao consumidor quando houver interrupção prolongada no fornecimento d’água na Paraíba

Redação 01 by Redação 01
12 de setembro de 2023
in Campina Grande
Dr. Romualdo protocola Projeto de Lei que veda cobrança ao consumidor quando houver interrupção prolongada no fornecimento d’água na Paraíba


SUMÉ ONLINE

[14:44, 12/09/2023] Rafael Maracaj: O Projeto de Lei Ordinária 979/2023, apresentado pelo Deputado Estadual caririzeiro Dr. Romualdo (MDB), estabelece critérios para cobrança pelo fornecimento de água na Paraíba quando houver interrupção no serviço ou quando o líquido for inapropriado para o consumo.

Segundo o Parlamentar, é inaceitável a população suportar o ônus da prestação de um serviço sem qualidade em algo fundamental para vida, a água. “Os tribunais entendem se tratar de uma tarifa o pagamento pelo fornecimento de água, estabelecendo uma relação de consumo, por isso temos capacidade legislativa para regulamentar a matéria. A Assembleia precisa enfrentar o tema e esperamos sensibilidade do governo”, pontuou.

O Projeto estabelece alguns critérios para o desconto, a exemplo de 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas dentro do mês, e a total isenção quando a água não chegar por mais de 120 horas seguidas.

“Estamos estabelecendo critérios objetivos dentro da relação de consumo para que sejam aplicados de forma automática, sem a necessidade de uma demanda judicial. As pessoas têm dificuldade em acessar o judiciário em busca de justiça e estão suportando sozinhas o descaso por parte do governo”, finalizou o médico.

Confira o Projeto de Lei na íntegra:

Art. 1°- Esta lei estabelece o valor da tarifa mensal do serviço água e esgoto, quando houver interrupção ou fornecimento não satisfatório.
Parágrafo §1º: Entende-se por interrupção no abastecimento quando a água não chegar nas torneiras por mais de 24 horas seguidas.
Parágrafo §2º: Entende-se por fornecimento não satisfatório o abastecimento com água imprópria para consumo de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º – Quando ocorrer o recebimento de água visivelmente imprópria para consumo na residência do consumidor, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, se faz necessário a devida comunicação formal a Empresa responsável pelo serviço, que fica obrigada a abrir um protocolo de reclamação e comunicar o andamento do procedimento ao consumidor.
Art. 3º – O consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água imprópria, além dos dados referentes ao restabelecimento do fornecimento regular da água apropriada para o consumo.
Parágrafo único: Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do recebimento de água imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou gravações via celular, e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto à empresa, desde que requeridas no ato da abertura do protocolo da reclamação.
Art. 4º – Que o consumidor seja informado sobre a qualidade de água conforme portaria nº 888, de 04 de maio de 2021 que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº5 de setembro de 2017, que dispões sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 5º – A tarifa será calculada da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para cada interrupção acima de 24 horas seguidas;
II – 20% (vinte por cento) para cada interrupção acima 48 horas seguidas;
II – 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas
III – 100% (cem por cento) para interrupção acima de 120 horas seguidas.
Art. 6º – O valor do desconto instituído nesta lei será aplicado na fatura do mês em curso ou, no caso de faturamento mensal concluído, imediatamente ao próximo mês de cobrança.
Art. 7º – O desconto de que trata esta Lei não será concedido nos casos em que a interrupção no fornecimento de água ocorreu por problemas na instalação do imóvel, sendo de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 8º A interrupção ou suspensão do serviço de água para realização de quaisquer serviço de manutenção deverá acontecer com comunicação prévia pela prestadora do serviço, conforme preceitua o art 6º.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[14:47, 12/09/2023] Rafael Maracaj: Dr. Romualdo protocola Projeto de Lei que veda cobrança ao consumidor quando houver interrupção prolongada no fornecimento d’água na Paraíba

O Projeto de Lei Ordinária 979/2023, apresentado pelo Deputado Estadual caririzeiro Dr. Romualdo (MDB), estabelece critérios para cobrança pelo fornecimento de água na Paraíba quando houver interrupção no serviço ou quando o líquido for inapropriado para o consumo.

Segundo o Parlamentar é inaceitável a população suportar o ônus da prestação de um serviço sem qualidade em algo fundamental para vida, a água. “Os tribunais entendem se tratar de uma tarifa o pagamento pelo fornecimento de água, estabelecendo uma relação de consumo, por isso temos capacidade legislativa para regulamentar a matéria. A Assembleia precisa enfrentar o tema e esperamos sensibilidade do governo”, pontuou.

O Projeto estabelece alguns critérios para o desconto, a exemplo de 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas dentro do mês, e a total isenção quando a água não chegar por mais de 120 horas seguidas.

“Estamos estabelecendo critérios objetivos dentro da relação de consumo para que sejam aplicados de forma automática, sem a necessidade de uma demanda judicial. As pessoas têm dificuldade em acessar o judiciário em busca de justiça e estão suportando sozinhas o descaso por parte do governo”, finalizou o médico.

Confira o Projeto de Lei na íntegra:

Art. 1°- Esta lei estabelece o valor da tarifa mensal do serviço água e esgoto, quando houver interrupção ou fornecimento não satisfatório.
Parágrafo §1º: Entende-se por interrupção no abastecimento quando a água não chegar nas torneiras por mais de 24 horas seguidas.
Parágrafo §2º: Entende-se por fornecimento não satisfatório o abastecimento com água imprópria para consumo de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º – Quando ocorrer o recebimento de água visivelmente imprópria para consumo na residência do consumidor, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, se faz necessário a devida comunicação formal a Empresa responsável pelo serviço, que fica obrigada a abrir um protocolo de reclamação e comunicar o andamento do procedimento ao consumidor.
Art. 3º – O consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água imprópria, além dos dados referentes ao restabelecimento do fornecimento regular da água apropriada para o consumo.
Parágrafo único: Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do recebimento de água imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou gravações via celular, e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto à empresa, desde que requeridas no ato da abertura do protocolo da reclamação.
Art. 4º – Que o consumidor seja informado sobre a qualidade de água conforme portaria nº 888, de 04 de maio de 2021 que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº5 de setembro de 2017, que dispões sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 5º – A tarifa será calculada da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para cada interrupção acima de 24 horas seguidas;
II – 20% (vinte por cento) para cada interrupção acima 48 horas seguidas;
II – 50% (cinquenta por cento) por cada interrupção acima de 72 horas seguidas
III – 100% (cem por cento) para interrupção acima de 120 horas seguidas.
Art. 6º – O valor do desconto instituído nesta lei será aplicado na fatura do mês em curso ou, no caso de faturamento mensal concluído, imediatamente ao próximo mês de cobrança.
Art. 7º – O desconto de que trata esta Lei não será concedido nos casos em que a interrupção no fornecimento de água ocorreu por problemas na instalação do imóvel, sendo de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 8º A interrupção ou suspensão do serviço de água para realização de quaisquer serviço de manutenção deverá acontecer com comunicação prévia pela prestadora do serviço, conforme preceitua o art 6º.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Assessoria Parlamentar


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