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Conselho de Sentença: a importância da participação do cidadão no Tribunal do Júri

Redação 01 by Redação 01
30 de setembro de 2024
in Justiça
Conselho de Sentença: a importância da participação do cidadão no Tribunal do Júri

O Júri Popular é uma das formas mais diretas de participação da sociedade na esfera do sistema judiciário, sendo uma expressão do princípio democrático do Direito Penal e definido na legislação brasileira. O Júri ocorre em determinados casos previstos em lei, como crimes dolosos contra a vida (homicídios, tentativa de homicídio, feminicídio, dentre outros), sendo composto por cidadãos e cidadãs comuns. Conforme a lei, sem a presença dos jurados, a sessão de julgamento não pode acontecer em nenhuma hipótese.

O juiz titular da Vara do 1º Tribunal do Júri (Acervo A) da Capital, Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, fez um chamamento à sociedade para que valorize e entenda a importância dos integrantes do Júri. “A formação do Corpo de Jurados é essencial ao julgamento. Sem a presença do Conselho de Sentença, efetivamente, o julgamento não pode acontecer, prejudicando todo o andamento processual e as pessoas envolvidas na ação”, frisou o magistrado.

Ele lembrou que depois que a lista de jurados é concluída, ninguém pode ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Atualmente, o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, conforme prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 439.

Segundo dados do Cartório Unificado dos 1º e 2º Tribunais do Júri de João Pessoa, anualmente, a lista geral de jurados é completada por imposição legal, por isso a necessidade do chamamento à população para inscrição de pessoas, a fim de exercer essa função. Cada Tribunal do Júri da Capital tem inscrito uma média de 800 pessoas, mas esse número pode chegar até 1.500, conforme o artigo 425 da Lei 11.689/2008.

Os jurados são os responsáveis por dar voz à sociedade dentro do Tribunal do Júri, decidindo com base em seu entendimento e no que acreditam ser justo, ou seja: se o réu é culpado ou inocente. Todos os anos, é preciso o alistamento de pessoas para fazer parte do Corpo de Jurados, que é composto por cidadãos maiores de dezoito anos e de notória idoneidade.

Como se inscrever – O Tribunal de Justiça da Paraíba disponibiliza meios para que homens e mulheres se habilitem e passem a integrar o Conselho de Sentença na função de jurados. Para isso, os interessados podem acessar o site do Tribunal (www.tjpb.jus.br). Em seguida, é só clicar na aba ‘Serviços’ e ir direto em ‘Cadastro de Jurados’. A inscrição também pode ser feita diretamente nas varas dos Tribunais do Júri de cada Comarca. No caso de João Pessoa, no 5º andar do Fórum Criminal, localizado na Avenida João Machado.

Antônio Gonçalves informou, também, que o Júri constitui órgão especial do Poder Judiciário em primeiro grau de jurisdição, sendo formado por um juiz togado, que preside a sessão, e por 25 pessoas que integrarão o Conselho de Sentença, dos quais sete serão sorteados para julgar o cidadão que tenha cometido crime doloso contra a vida, tentado ou consumado. “Isso significa dizer que, caberá à sociedade o julgamento de crimes de homicídios, feminicídios, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, aborto e infanticídio”, explicou o magistrado.

Essas 25 pessoas são sorteadas em urna geral onde, conforme estabelece o artigo 425, do Código de Processo Penal, são escolhidos entre 800 e 1.500 cidadãos e cidadãs, dos mais diversos segmentos da sociedade. “Para a lista de jurados, o juiz requisitará nomes de pessoas às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos e repartições públicas”, explicou a chefe do Cartório Unificado do Tribunal do Júri, Edilva Gomes.

Direitos e deveres – Constitui direito do jurado, na condição do artigo 439, do Código de Processo Penal, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (CPP, artigo 440).

Também, nenhum desconto poderá ser efetuado nos vencimentos ou salário do jurado sorteado, quando do comparecimento à sessão do Júri, conforme a legislação.

Ainda que os jurados tenham as prerrogativas mencionadas, há, também, deveres a serem cumpridos, dentre eles: entender que o serviço do Júri é obrigatório e recusar-se de forma injustificada a exercê-lo, acarretará multa no valor de um a 10 dez salários mínimos; alegar convicção religiosa, filosófica ou política, para não comparecer ao Júri, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

 

Fonte:Gecom/TJPB

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