20 de agosto de 2026
  • SOBRE
  • EXPEDIENTE
  • ANUNCIE
  • CONTATO
No Result
View All Result
A Reportagem


  • CAMPINA GRANDE
    Prefeito Bruno Cunha Lima nomeia vereador Luciano Breno para Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campina Grande

    Prefeito Bruno Cunha Lima nomeia vereador Luciano Breno para Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campina Grande

    O vereador Luciano Breno (Avante) foi nomeado pelo prefeito Bruno Cunha Lima para assumir a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campina Grande.

    O vereador Luciano Breno (Avante) foi nomeado pelo prefeito Bruno Cunha Lima para assumir a Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campina Grande.

    Encontro reúne gestores da Borborema para impulsionar o Novo Pronacampo e fortalecer a educação na zona rural

    Encontro reúne gestores da Borborema para impulsionar o Novo Pronacampo e fortalecer a educação na zona rural

    Clínica Afeto amplia troca de experiências e se destaca como referência em educação inclusiva com visita da Secretaria de Educação de Guarabira

    Clínica Afeto amplia troca de experiências e se destaca como referência em educação inclusiva com visita da Secretaria de Educação de Guarabira

    Campina Grande realiza IV Workshop de Aleitamento Materno nesta terça-feira (18)

    Campina Grande realiza IV Workshop de Aleitamento Materno nesta terça-feira (18)

    Mercado imobiliário ganha força entre quem busca segurança e construção de patrimônio em Campina Grande

    Mercado imobiliário ganha força entre quem busca segurança e construção de patrimônio em Campina Grande

  • CIDADES
  • CARIRI
  • PARAÍBA
  • BRASIL
  • POLÍTICA
  • POLICIAL
  • MAIS
    • ECONOMIA
    • ESPORTES
    • JUSTIÇA
    • SÃO JOÃO
      São João de Monteiro é considerado o mais seguro da Paraíba

      São João de Monteiro é considerado o mais seguro da Paraíba

      Recicla São João supera marca de 2025 e fecha edição 2026 com um novo recorde de 78,5 toneladas de materiais recolhidos

      Recicla São João supera marca de 2025 e fecha edição 2026 com um novo recorde de 78,5 toneladas de materiais recolhidos

      Programação da Secretaria de Cultura reúne mais de 6 mil artistas e fortalece tradição d’O Maior São João do Mundo

      Programação da Secretaria de Cultura reúne mais de 6 mil artistas e fortalece tradição d’O Maior São João do Mundo

      Procon-CG encerra o São João com saldo positivo e a entrega de mais de 15 mil materiais educativos

      Procon-CG encerra o São João com saldo positivo e a entrega de mais de 15 mil materiais educativos

      STTP encerra atuação n’O Maior São João do Mundo 2026 com redução de sinistros de trânsito e transporte público fortalecido

      STTP encerra atuação n’O Maior São João do Mundo 2026 com redução de sinistros de trânsito e transporte público fortalecido

      Prefeitura de Campina Grande homenageia agentes de limpeza após O Maior São João do Mundo

      Prefeitura de Campina Grande homenageia agentes de limpeza após O Maior São João do Mundo

    • GERAL
  • RÁDIO AO VIVO
No Result
View All Result
A Reportagem
No Result
View All Result

Com autoria de Dr. Romualdo, Lei cria calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Estado da Paraíba

Sancionada pelo governador João Azevedo (PSB), a legislação foi publicada no diário oficial no último sábado (27)

Redação 01 by Redação 01
29 de abril de 2024
in Cariri, Destaques, Política
Com autoria de Dr. Romualdo, Lei cria calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Estado da Paraíba


A agora lei n. 13.189/2024 traz de forma organizada o calendário oficial de eventos e datas comemorativas da Paraíba, criando um sistema único, algo que deve facilitar o acesso a políticas para o setor de turismo. A inovação foi uma propositura do Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB), que tem como pauta no seu mandato a defesa das potencialidades turística do Estado numa perspectiva local.

“Percebemos a existência de inúmeras leis que, de forma individualizada, poderiam não fazer o efeito desejado por aqueles que propuseram. Então, sentimos a necessidade de criar algo único, a lei leva em consideração o todo, mas sem perder de vista as peculiaridades locais, com critérios claros e informações que podem ser facilmente acessadas, fomentando as políticas do setor”, destacou o médico.

Para ser incluído no calendário, o evento deve existir há mais de 5 anos, além de ter notoriedade pública com divulgação nos meios de comunicação, periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano) e gerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.

“Essa lei é um marco para o turismo e a memória do povo paraibano, mas para ganhar vida plena precisamos ir além, construindo cotidianamente mecanismos que garantam a visibilidade de eventos, especialmente os do interior, que normalmente enfrentam mais obstáculos para sobreviver”, finalizou o parlamentar do Cariri.

Confira a lei na íntegra:

LEI Nº 13.189 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Paraíba, define critérios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS
COMEMORATIVAS DO ESTADO DA PARAÍBA
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba.
Art. 2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação dos eventos e datas comemorativas de alta significação para o Estado da Paraíba.
Art. 3º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão ou alteração de anexo nesta Lei, seguindo a ordem cronológica dos eventos, com número da lei, época do ano, município, evento ou data comemorativa e autoria.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:
I – relembre:
a) um fato histórico ou político;
b) uma personalidade marcante.
II – homenageie:
a) uma categoria profissional;
b) um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência social, educacional.
III – registra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da sociedade;
IV – promova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate, acerca de um determinado tema e mobilize a sociedade e o Poder Público para o conhecimento e a reflexão sobre este tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se apto a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, o evento ou festividade de alta significação realizado há mais de 05 (cinco) anos, seguindo, ainda, os seguintes critérios:
I – ter notoriedade pública e divulgação nos meios de comunicação;
II – ter periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano);
III – gerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se dos critérios do caput deste artigo a instituição de datas comemorativas que deverão apresentar o critério de alta significação.
Art. 6º O projeto de Lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 7º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões Dia Estadual, Semana Estadual ou Mês Estadual.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta Lei não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 9º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 5º e 6º, não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como, os eventos e datas comemorativas já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

Fonte:Ascom/Parlamentar

A Reportagem

Confira as últimas de hoje e as primeiras de amanhã, além dos bastidores do Poder, da Política e muito mais...

  • SOBRE
  • EXPEDIENTE
  • ANUNCIE
  • CONTATO

© 2026 A REPORTAGEM - Todos os direitos reservados Holos Comunicação

No Result
View All Result
  • CAMPINA GRANDE
  • CIDADES
  • CARIRI
  • PARAÍBA
  • BRASIL
  • POLÍTICA
  • POLICIAL
  • MAIS
    • ECONOMIA
    • ESPORTES
    • JUSTIÇA
    • SÃO JOÃO
    • GERAL
  • RÁDIO AO VIVO

© 2026 A REPORTAGEM - Todos os direitos reservados Holos Comunicação

  • Aumentar fonte
  • Diminuir fonte
  • Preto e branco
  • Inverter cores
  • Destacar links
  • Fonte regular
  • Redefinir
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support
Real Accessability