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MPPB expede recomendação à Câmara de Sumé sobre cargos comissionados

Redação 01 by Redação 01
5 de junho de 2024
in Cariri, Cidades, GERAL
MPPB expede recomendação à Câmara de Sumé sobre cargos comissionados

O Ministério Público da Paraíba recomendou ao presidente da Câmara de Sumé que se abstenha de efetuar novas nomeações para cargos de provimento em comissão e que adote providências para adequar o legislativo municipal às normas do artigo 37 da Constituição Federal e ao Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre cargos comissionados no serviço público.

A recomendação é um desdobramento do Inquérito Civil 001.2024.015605, em tramitação na Promotoria de Justiça de Sumé. Ela foi expedida no último dia 20 pelo promotor de Justiça Paulo Ricardo Alencar Maroja Ribeiro, que atua na defesa do patrimônio público.

De acordo com o promotor de Justiça, foi constatado que a Câmara de Sumé possui mais servidores comissionados que efetivos; que as leis municipais que criaram os cargos comissionados não exigem nível de escolaridade mínima, o que compromete os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade e que muitas das atividades previstas aos comissionados são meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, não se enquadrando nas atribuições de chefia, assessoramento ou direção.

Atualmente a Câmara de Vereadores possui quatro servidores efetivos e 16, comissionados. “A correlação entre o número de cargos em comissão e o número de cargos efetivos deve guardar proporcionalidade que permita ao órgão público desempenhar suas funções. Além disso, os cargos comissionados devem ser exceção à regra da acessibilidade por concurso público e se prestam, tão somente, para as atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o citado artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, explicou.

Jurisprudência 

Além do artigo 37 da Constituição Federal, a recomendação ministerial também está amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do plenário julgou o Recurso Extraordinário 1.041.210/SP-RG (Tema 1010, de relatoria do ministro Dias Toffoli), tratando de controvérsia relativa aos requisitos constitucionais do artigo  37, incisos II e V, da Constituição Federal para a criação de cargos em comissão.

O STF fixou a tese de que a criação de cargos em comissão só se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; que a criação desses cargos deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores efetivos e que suas atribuições devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

O presidente da Câmara de Vereadores deverá informar, no prazo de 30 dias, se houve acatamento à recomendação, indicando expressamente as providências adotadas para seu cumprimento, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis em relação ao assunto.

Confira as medidas recomendadas ao presidente da Câmara de Sumé:

# que se abstenha de fazer novas nomeações de cargos comissionados;

# que deflagre processo legislativo de revisão das normas internas para definir/redefinir as atribuições de todos os cargos comissionados do quadro funcional da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e do RE 1.041.210/SP-RG (Tema 1010), julgado pelo STF;

# que deflagre processo legislativo de revisão das normas internas para estabelecer níveis mínimos de escolaridade para os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, observando-se os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência;

# que deflagre processo legislativo para reduzir o número de cargos de provimento em comissão, com vistas a manter a proporcionalidade em relação ao quantitativo de cargos efetivos;

# que deflagre processo legislativo para criação de cargos que devem ser de provimento efetivo por força do Tema 1010 do STF, por terem atribuições burocráticas, técnicas ou operacionais.

 

Fonte:Ascom/MPPB

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