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Câmara Criminal reconhece injúria racial em fala sobre cabelo rastafári

Redação 01 by Redação 01
17 de abril de 2025
in Justiça
Câmara Criminal reconhece injúria racial em fala sobre cabelo rastafári

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou a sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Capital e condenou um homem pelo crime de injúria racial. O caso ocorreu no dia 26 de janeiro de 2024, no Restaurante do Servidor, em João Pessoa.

Segundo os autos, o denunciado, durante o horário de almoço, dirigiu-se à vítima, homem negro com cabelo rastafári, afirmando: “Ei, cabeludo, se você soltar esse cabelo sai um rato de dentro”. A vítima relatou que já havia sido abordada anteriormente de forma semelhante, com comentários como “ei cabeludo, e esse cabelo?”. Na ocasião, no entanto, a comparação com um rato, associada à textura do cabelo e à cor da pele, o fez se sentir profundamente ofendido e vítima de racismo.

Ao ser interrogado, o denunciado afirmou que se tratava de uma “brincadeira”. No entanto, foi juntado ao processo um documento que revela episódio semelhante envolvendo o mesmo autor em 2015, o que demonstraria a reiteração do comportamento.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau havia absolvido o acusado, sob o argumento de que, embora comprovadas a materialidade e a autoria do fato, não teria havido demonstração do “especial fim de agir” com intenção racista.

Contudo, o relator do processo nº 0802609-97.2024.8.15.2002, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, discordou desse entendimento. Em seu voto, afirmou que as declarações do acusado têm “cunho discriminatório” e que a jurisprudência já reconhece como injúria racial ofensas dirigidas a características físicas associadas à população negra, como o cabelo.

“O recorrido, com manifesto propósito de deboche, perguntou à vítima, pessoa preta e adepta do penteado com dread, em tom de ferina galhofa, se do seu cabelo sairia um rato”, ressaltou o magistrado.

O desembargador entendeu configurada a prática de injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, com redação dada pela Lei 14.532/23, e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte:Gecom/TJPB

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