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Câmara Criminal concede HC a associados da Acaflor para cultivo e uso de produtos da cannabis

Redação 01 by Redação 01
5 de março de 2024
in Geral
Câmara Criminal concede HC a associados da Acaflor para cultivo e uso de produtos da cannabis


A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu, parcialmente, a ordem de Habeas Corpus coletivo à Associação Cannabica Florescer (Acaflor), para garantir, o direito aos seus associados de cultivo, uso, manipulação, posse, transporte, distribuição e dispensação de produtos de cannabis para fins medicinais, (óleo, pomada, flores e outros formatos), tudo de acordo com a prescrição médica. A relatoria do HC é do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

No caso concreto, o relator fez algumas ponderações de aspectos da concessão da ordem, especialmente sobre a prescrição médica e a ineficácia dos meios tradicionais; alcance da concessão da ordem; os riscos envolvidos no processo de beneficiamento e o uso adequado dos insumos obtidos; mecanismos de controle e fiscalização; e quantidade cultivada. “Os pacientes devem se ater a fazer uso, na quantidade ideal que lhes for prescrita, dos produtos fornecidos pela Associação Canábica Florescer, entidade que demonstrou possuir condições mínimas de produção adequada (substância, qualidade, quantidade, meio de dispersão, etc) dos derivados da maconha, para fins terapêuticos”, frisou o relator.

Com essa decisão, a Associação passa ser a primeira na Paraíba com salvo-conduto para distribuição de flores da cannabis para seus associados. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal”, destacou o desembargador, em seu voto condutor.

No bojo do pedido ao Judiciário a Associação Canábica Florescer afirmou que dedica-se a propiciar aos seus associados o acesso a tratamento de patologias diversas, dentre elas “epilepsia, dor crônica, náusea e vômito associados à quimioterapia, esclerose múltipla, doença de Crohn, glaucoma, distúrbios do sono, depressão, ansiedade, autismo, entre outras.

O magistrado ainda esclareceu em seu voto que o manejo e o uso medicinal de substâncias obtidas a partir da cannabis sativa são condutas materialmente atípicas, não podendo o agente sofrer medidas de persecução penal estatal, pois consiste no justo exercício do bem, juridicamente, protegido pelas normas incriminadoras. “Expeçam-se salvos-condutos em nome de cada um dos pacientes individualizados, fazendo constar as condições e limites da presente ordem”, determinou Frederico Coutinho.

Ao conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus para deferir o salvo-conduto, a Câmara Criminal do TJPB, assegurou o direito de ir e vir e de não serem presos ou processados criminalmente, dentro do Estado da Paraíba, os pacientes da Associação, pelo uso ou manuseio da cannabis sativa, para fins medicinais, nos limites desta decisão.

Contudo, o Colegiado estabeleceu as seguintes condições: 1 – o uso medicinal, no caso dos pacientes portadores de patologias tratáveis com cannabis sativa e seus derivados, deverá ocorrer conforme prescrição médica, observando-se os produtos fornecidos e confeccionados pela Acaflor, nas quantidades adequadas e prescritas, devendo sempre se fazer acompanhar da segunda via do receituário médico, para fins de comprovação do uso medicinal do entorpecente; e 2 – o manuseio, no caso dos pacientes que compõem o corpo diretivo, administrativo e de produção da Associação Canábica Florescer, que são responsáveis pela correta destinação da droga, devem observar, em todo o caso, os limites e determinações desta decisão, sob pena de serem civil e criminalmente responsabilizados pelo uso inadequado do produto entorpecente.

Jurisprudência – Em julgamento recente, mais uma vez chamado a se pronunciar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pela 3ª Seção, do Habeas Corpus nº 802866 – PR, por maioria, decidiu, em razão da omissão estatal em regulamentar o uso medicinal da maconha, conceder salvo-conduto a usuário da substância para fins médicos, independente de regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entendendo como atípica a conduta daquele que faz uso da substância proscrita para fins medicinais.

Fiscalização – A decisão da Câmara Criminal do TJPB designa a Gerência Municipal de Vigilância Sanitária de João Pessoa para realizar a fiscalização da produção e funcionamento da associação, e determina que as autoridades de segurança pública se abstenham de deflagrar qualquer medida de persecução penal contra diretoria, colaboradores e associados, como prisão, apreensão dos produtos de cannabis ou qualquer medida restritiva de liberdade.

Por Fernando Patriota

 

Fonte:Gecom

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